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Processo:
0045425-24.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ana Claudia Finger
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus Criminal n° 0045425-24.2026.8.16.0000 HCg
Vara Criminal de Assis Chateaubriand
Impetrante: CARLO DANIEL BASTO
Paciente: LUCAS LUAN MATEUS FERREIRA
Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger

I. Vistos, etc.
II. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LUN
MATEUS FERREIRA, preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de
lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra
mulher.
O impetrante afirma, em síntese, que não estão presentes os
requisitos da prisão preventiva. Diz que a determinação de custódia se apoiou em
fundamentos genéricos e abstratos, revelando-se desproporcional dada as
condições pessoais favoráveis do paciente, que não oferece risco a ordem pública,
tampouco se furtará da aplicação da lei penal. Pugna, nesse sentido, a concessão
de liminar para revogar a prisão do paciente, ou pela sua substituição por medidas
cautelares mais brandas e, ao final, a confirmação da ordem.
É o relatório necessário.
III. DECIDO
O presente Habeas Corpus não comporta conhecimento. Explico.
Para o conhecimento do Habeas Corpus em Segundo Grau de
Jurisdição imprescindível a prévia provocação do Juízo a quo sobre as matérias
aduzidas no remédio constitucional.
No caso, extrai-se dos autos originários nº 0001037-
86.2026.8.16.0048, que o impetrante não formulou perante o Juízo de primeiro
grau o pleito de revogação da prisão cautelar após sua confirmação na audiência
de custódia, ou sua eventual substituição por outras medidas cautelares, na forma
do art. 687 do Código de Normas do TJPR e entendimento reiterado desta
Magistrada, o que enseja o não conhecimento da ordem, sob pena de supressão de
instância.
Segundo Guilherme de Souza Nucci:
“Não pode o Tribunal Superior, como regra, tomar conhecimento de um
habeas corpus impetrado por réu ou condenado, tratando de questão não
ventilada, expressamente, nem decidida no recurso julgado pelo Tribal do
Estado. (...) Do mesmo modo, é incabível ajuizar habeas corpus junto a
um Tribunal Superior, como STF ou STJ, para questionar decisão de juiz de
primeiro grau. Aliás, nem mesmo o Tribunal Estadual ou Regional pode
decidir alguma controvérsia não apresentada, antes, ao juízo de primeiro
grau, quando este for competente”.
Em que pese a indicação de constrangimento ilegal pelo
impetrante, o conhecimento e, especialmente, a concessão da ordem na hipótese
em questão subverteriam o procedimento estabelecido pela legislação, motivo pelo
qual entende-se que a impetração não merece ser conhecida.
Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados:
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO
SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO WRIT PERANTE ESTA CORTE SOB PENA DE CONFIGURAR
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara
Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0009405-
68.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL
NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.02.2025).
HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA –
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA, PORÉM, INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO
FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
PERANTE ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0118525-
80.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024).
Demais disso, em exame de ofício, não verifico, de plano,
qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, posto que a decretação da prisão
preventiva se revela, em princípio, providência idônea, justificada na gravidade
específica dos crimes de violência doméstica e da necessidade de proteção eficaz
das mulheres.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso, com fulcro no
artigo 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte.
IV. Intimem-se.
V. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e,
oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura no sistema.
ANA CLÁUDIA FINGER
Desembargadora Relatora