Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 0045425-24.2026.8.16.0000 HCg Vara Criminal de Assis Chateaubriand Impetrante: CARLO DANIEL BASTO Paciente: LUCAS LUAN MATEUS FERREIRA Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Vistos, etc. II. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LUN MATEUS FERREIRA, preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. O impetrante afirma, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Diz que a determinação de custódia se apoiou em fundamentos genéricos e abstratos, revelando-se desproporcional dada as condições pessoais favoráveis do paciente, que não oferece risco a ordem pública, tampouco se furtará da aplicação da lei penal. Pugna, nesse sentido, a concessão de liminar para revogar a prisão do paciente, ou pela sua substituição por medidas cautelares mais brandas e, ao final, a confirmação da ordem. É o relatório necessário. III. DECIDO O presente Habeas Corpus não comporta conhecimento. Explico. Para o conhecimento do Habeas Corpus em Segundo Grau de Jurisdição imprescindível a prévia provocação do Juízo a quo sobre as matérias aduzidas no remédio constitucional. No caso, extrai-se dos autos originários nº 0001037- 86.2026.8.16.0048, que o impetrante não formulou perante o Juízo de primeiro grau o pleito de revogação da prisão cautelar após sua confirmação na audiência de custódia, ou sua eventual substituição por outras medidas cautelares, na forma do art. 687 do Código de Normas do TJPR e entendimento reiterado desta Magistrada, o que enseja o não conhecimento da ordem, sob pena de supressão de instância. Segundo Guilherme de Souza Nucci: “Não pode o Tribunal Superior, como regra, tomar conhecimento de um habeas corpus impetrado por réu ou condenado, tratando de questão não ventilada, expressamente, nem decidida no recurso julgado pelo Tribal do Estado. (...) Do mesmo modo, é incabível ajuizar habeas corpus junto a um Tribunal Superior, como STF ou STJ, para questionar decisão de juiz de primeiro grau. Aliás, nem mesmo o Tribunal Estadual ou Regional pode decidir alguma controvérsia não apresentada, antes, ao juízo de primeiro grau, quando este for competente”. Em que pese a indicação de constrangimento ilegal pelo impetrante, o conhecimento e, especialmente, a concessão da ordem na hipótese em questão subverteriam o procedimento estabelecido pela legislação, motivo pelo qual entende-se que a impetração não merece ser conhecida. Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PERANTE ESTA CORTE SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0009405- 68.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.02.2025). HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, PORÉM, INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PERANTE ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0118525- 80.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024). Demais disso, em exame de ofício, não verifico, de plano, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, posto que a decretação da prisão preventiva se revela, em princípio, providência idônea, justificada na gravidade específica dos crimes de violência doméstica e da necessidade de proteção eficaz das mulheres. Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso, com fulcro no artigo 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte. IV. Intimem-se. V. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
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